Para o TJSP Corretagem pode ser Consignada em Ação Declaratória

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:28

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido para realização de depósitos judiciais da taxa de comissão e corretagem na ação declaratória envolvendo Contrato de Permuta o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso assentando que os valores são vultosos, não há prejuízo à parte e o ambiente é seguro para direcionar o valor a quem pertence após o contraditório.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória tratando de assessoria e intermediação imobiliária relativa ao Contrato de Permuta, indeferiu o pedido para realização de depósitos judiciais referentes à taxa de comissão e corretagem.

A agravante aduziu que o deferimento da tutela não representa prejuízo à parte agravada e que:

i) a parte agravada guarda vinculo familiar entre si, fato omitido da parte agravante enquanto pendurou a relação jurídica entre as partes, o que transparece o periculum in mora e o fumus boni iuris ; ii) a demanda tem por objeto a suposta assessoria e intermediação imobiliária relativa ao Contrato de Permuta, realizado em agosto de 2014, ocasião em que foi paga a quantia de R$ 450.000,00 em favor da parte agravada; iii) após o adiantamento contratual e revogação da cláusula que versava sobre a forma de pagamento de corretagem, as empresas receberam a quantia de R$ 516.302,99 no total; iv) o montante que deveria ser pago às empresas restringe-se ao valor de R$ 170.762,77, restando claro o desequilíbrio contratual e a simulação para o recebimento deste montante; [...].

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Jair de Souza, deu provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que:

[...] considerando o vulto dos valores envolvidos, o fato de parcela robusta da dívida já ter sido adiantada aos agravados quando da quitação das parcelas anteriores e, em especial, sabedor do ambiente seguro para o qual será direcionado o numerário controverso: não enxerga este colegiado prejuízo aos litigantes, tanto menos má-fé pela parte agravante à proceder esta investida.

Ainda, esclareceu que um simples despacho poderá direcionar o valor a quem for devido após o contraditório e a instrução.

 

Número do Processo

2252143-16.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2252143-16.2021.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é parte agravante Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, é a parte agravada Advocacia Goda, Hbens Assessoria Imobiliaria Ltda., N. E. Costa Empreendimentos Eireli.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores: JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), MÁRCIO BOSCARO E WILSON LISBOA RIBEIRO.

São Paulo, 17 de janeiro de 2022.

JAIR DE SOUZA

Relator