TRF2 Exclui Contribuição sobre verbas de Salário-Maternidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:27

Ao julgar os embargos de declaração questionando a condenação ao pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento para excluir referidas verbas da incidência da contribuição por se tratar de benefício previdenciário e não contraprestação pelo trabalho (STF - RE nº 576.967 Tema 72).

 

Entenda o Caso

A 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão unânime, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para, dentre outros pontos, “[...] excluir da parcela de procedência do pedido a inexistência da relação jurídica e a compensação atinente à contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de férias gozadas e de salário-maternidade [...]”.

A impetrante interpôs recursos especial e extraordinário e a União interpôs recurso extraordinário.

Os autos retornaram ao órgão julgador originário por aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985) e no RE nº 576.967 (Tema 72).

 

Decisão do TRF2

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal José Eduardo Nobre Matta, deu parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal e da impetrante, com efeitos infringentes, e parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Reexaminando a questão foi exercido o juízo de retratação diante da decisão contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal RE nº 576.967 (Tema 72), que fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.

Na decisão do STF foi declarada a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

A ementa da tese assim esclareceu:

[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...]

Com isso, deu-se provimento no ponto à remessa necessária e à apelação da União para “[...] manter na parcela de procedência do pedido, reconhecido na sentença, do direito da impetrante à exclusão da incidência da contribuição previdenciária (patronal e RAT) sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade.

 

Número do Processo

0130707-33.2013.4.02.5101

 

Ementa

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE

SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

SALÁRIO-MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, em repercussão geral, sob o

Tema 985, fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor

satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo

Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485, que reconheceu a incidência da contribuição social sobre

os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967, em repercussão geral, sob o

Tema 72, fixou a tese de que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a

cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

4. O acórdão também não está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal

Federal, no RE nº 576.967, devendo ser reconhecido o direito de a impetrante não recolher a

contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, bem como o

direito à compensação.

5. Juízo de retratação exercido.

 

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator, que fica

fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021 (data do julgamento).

JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA

Juiz Federal Convocado

Relator