TRF da 2ª Região Provê Agravo e Declara Prescrição da Execução Individual

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:11

Ao julgar o agravo interposto pelo INSS, alegando prescrição do prazo para ajuizamento de execução individual com base em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento e afastou o entendimento do juízo de origem, esclarecendo que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe o prazo para pretensão executória.

 

Entenda o Caso

A execução individual foi fundada no título judicial formado na ação civil pública que condenou o INSS a “[...] revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.

A autarquia alegou que houve a prescrição da pretensão executória, visto que a Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008 e a Ação Rescisória em 24/04/2013.

O agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a arguição do INSS de prescrição da pretensão executória.

A decisão destacou que a ação foi ajuizada em 24/09/2019 e consignou que houve a interrupção do prazo prescricional, na forma do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, não tendo decorrido o lapso exigido para prescrição.

Nas razões, o INSS requereu de forma subsidiária a prescrição parcial quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução individual.

 

Decisão do TRF2

A 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal André Fontes, por maioria deu provimento ao recurso.

Analisando o pleito de prescrição a Turma esclareceu que a execução individual foi ajuizada em 24.9.2019, ou seja, “[...] após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula [...]”.

Ainda, fez constar o termo inicial, qual seja, a data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória, que se deu em 24/04/2013, sendo o prazo limite para o ajuizamento da execução individual em 24/04/2018.

Quanto à interrupção do prazo, como ressaltado pelo juízo de origem, destacou que o memorando mencionado “[...] apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial [...]”, não sendo capaz de interromper prazo de prescrição.

 

Número de processo

0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

 

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE À REVISÃO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.

I- O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia, que dizem respeito à prescrição da pretensão executória, foram amplamente apreciados e fundamentados.

II- O acórdão negou provimento ao agravo com fundamento diverso daquele que a agravante prequestiona em sua peça de recurso. Tal fato, entretanto, não representa qualquer tipo de omissão no julgado, mas desdobramento direto do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

III- Não se trata de hipótese de suspensão pelo Tema Repetitivo nº 1.033, do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, tendo em vista que a determinação de suspensão se restringe aos feitos com recurso especial e com agravos em recurso especial no 2º grau de jurisdição ou no STJ.

IV- Embargos de declaração desprovidos.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.